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Jurisprudência


AgRg no AREsp 583564 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0237948-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRAZO OU PERÍODO DE OCORRÊNCIA 1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259) e por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos e os débitos efetivados em sua conta-corrente ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal, a entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente (REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012). 3. O cabimento da ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente não isenta o autor da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos e a apresentação dos motivos justificadores da provocação do Poder Judiciário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 583.564/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000259
Veja : (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CORRENTISTA - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 1231027-PR, REsp 238162-RJ REsp 175569-SC, AgRg no AgRg no Ag 402420-SE(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO GENÉRICO) STJ - AgRg no Ag 812923-PR, AgRg no Ag 792320-SP, REsp 242204-RJ(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1125130-PR, AgRg no AREsp 524026-PR, AgRg no REsp 708073-DF
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