AgRg no AREsp 583685 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0237967-2
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS DO CREDOR. MODALIDADE.
SÚMULA N. 344/STJ. IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. ANTERIOR OBJEÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
2. O acórdão recorrido não reconheceu a premissa fática segundo a qual a anterior objeção apresentada pelo executado teria sido extinta sem resolução de mérito. Com efeito, o acolhimento da tese recursal, no ponto relativo à não ocorrência de coisa julgada, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula n. 344/STJ).
4. É cabível a penhora sobre o faturamento do devedor. Ademais, saber se a constrição, notadamente quanto ao percentual de bloqueio determinado, ofende o art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade) demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
6. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 583.685/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS DO CREDOR. MODALIDADE.
SÚMULA N. 344/STJ. IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. ANTERIOR OBJEÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
2. O acórdão recorrido não reconheceu a premissa fática segundo a qual a anterior objeção apresentada pelo executado teria sido extinta sem resolução de mérito. Com efeito, o acolhimento da tese recursal, no ponto relativo à não ocorrência de coisa julgada, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula n. 344/STJ).
4. É cabível a penhora sobre o faturamento do devedor. Ademais, saber se a constrição, notadamente quanto ao percentual de bloqueio determinado, ofende o art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade) demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
6. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 583.685/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:0475B ART:00535 ART:00620(ARTIGO 475-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000344LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Veja
:
(PENHORA SOBRE O FATURAMENTO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1307707-RS, AgRg no AREsp 155350-SP, AgRg no REsp 1429033-PE, AgRg no AREsp 439038-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO) STJ - REsp 1134186-RS (RECURSO REPETITIVO)
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