AgRg no AREsp 583715 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0238193-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MULTA (ASTREINTES) ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.715/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MULTA (ASTREINTES) ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.715/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 12072-SC, AgRg no AREsp 572269-RS, AgRg no AREsp 8869-RS, AgRg no Ag 925038-CE
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