AgRg no AREsp 583759 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0238260-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE EXCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias consignaram que os embargos à execução não apresentaram os cálculos que considerassem corretos; que o título judicial condenou a Fazenda Municipal ao pagamento de valores referentes a período anterior ao quinquênio legal; e que os astreintes fixados pelo magistrado não constituem objeto da execução embargada.
2. A (eventual) alteração do entendimento, a fim de atender a irresignação da parte recorrente, demandaria análise do acervo fático e probatório dos autos, inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. "A ação de embargos à execução que estiver fundada em excesso de execução deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2015).
4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 583.759/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE EXCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias consignaram que os embargos à execução não apresentaram os cálculos que considerassem corretos; que o título judicial condenou a Fazenda Municipal ao pagamento de valores referentes a período anterior ao quinquênio legal; e que os astreintes fixados pelo magistrado não constituem objeto da execução embargada.
2. A (eventual) alteração do entendimento, a fim de atender a irresignação da parte recorrente, demandaria análise do acervo fático e probatório dos autos, inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. "A ação de embargos à execução que estiver fundada em excesso de execução deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2015).
4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 583.759/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do
agravo e negar seguimento ao recurso especial nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXISTÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1344689-SP(EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO -MEMÓRIA DE CÁLCULO) STJ - AgRg no REsp 1453745-MG
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