main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 583816 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0237370-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 1. Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, há de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 583.816/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] a principal questão controvertida consiste em saber se é possível o ajuizamento de ação de alimentos em face do espólio, se na ocasião do falecimento do autor da herança não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor.[...] Afirmou o Tribunal de origem: Para que a obrigação seja transferida à pessoa formal (espólio), dotada de personalidade judiciária, é imprescindível que a mesma tenha sido constituída durante a vida do devedor originário da obrigação alimentícia, o que não ocorreu na hipótese fática. Conforme bem observado no acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ admite a transmissão da obrigação alimentar ao espólio apenas nos casos em que havia estipulação, por sentença judicial ou acordo, prévios da obrigação alimentar, de modo a garantir a manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006515 ANO:1977***** LDS-77 LEI DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO JUDICIAL ART:00023LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01694 ART:01700
Veja : (OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO - NECESSIDADE DEPRÉVIA DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA JUDICIAL OU ACORDO)STJ - REsp 1010963-MG, REsp 775180-MT, REsp 1130742-DF, REsp 1354693-SP, REsp 509801-SP
Mostrar discussão