AgRg no AREsp 583852 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0238937-7
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA (ART.
40, I, DA LEI N. 11.343/2006). BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há bis in idem na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, pois a causa de aumento de pena não configura uma circunstância elementar do tipo, uma vez que o delito previsto no art. 33, caput, da referida lei é de ação múltipla, configurando-se pela prática de qualquer das condutas nele descritas.
2. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o agente que transporta entorpecentes, no exercício da função de "mula", integra organização criminosa, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.852/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA (ART.
40, I, DA LEI N. 11.343/2006). BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há bis in idem na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, pois a causa de aumento de pena não configura uma circunstância elementar do tipo, uma vez que o delito previsto no art. 33, caput, da referida lei é de ação múltipla, configurando-se pela prática de qualquer das condutas nele descritas.
2. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o agente que transporta entorpecentes, no exercício da função de "mula", integra organização criminosa, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.852/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese
em que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando do delito
de tráfico de drogas, a causa de aumento de pena decorrente da
transnacionalidade do delito não configura uma circunstância
elementar do tipo, de maneira que não há bis in idem em sua
aplicação. Isso tendo em vista o enunciado da Súmula 83 do STJ,
segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida". Ademais, ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO - BIS IN IDEM) STJ - AgRg no AREsp 648189-SP, AgRg no AREsp 571456-SP, HC 217665-SP(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1215547-PR(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - "MULA" -ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 63966-SP, AgRg no AREsp 405650-SP, AgRg no AREsp 225357-SP, HC 201119-SP
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