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Jurisprudência


AgRg no AREsp 583961 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0238548-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Concluindo as instâncias ordinárias que o julgamento da questão depende de produção de provas para, assim, inadmitir a exceção de pré-executividade, seu reexame encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ, haja vista que esse expediente, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, se presta ao exame de vícios formais do título em execução e das questões que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 583.961/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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