AgRg no AREsp 583967 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0238570-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. RADIOGRAFIA DO CONTRATO.
SUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO, AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe à agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Considerando que o Tribunal de origem afirmou que na radiografia juntada pela agravada, ainda na fase de conhecimento, constam todas as informações necessárias à apuração do valor devido ao agravante, entendimento diverso somente se faz possível mediante o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na sede do especial por força do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp 583.967/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. RADIOGRAFIA DO CONTRATO.
SUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO, AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe à agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Considerando que o Tribunal de origem afirmou que na radiografia juntada pela agravada, ainda na fase de conhecimento, constam todas as informações necessárias à apuração do valor devido ao agravante, entendimento diverso somente se faz possível mediante o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na sede do especial por força do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp 583.967/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
em parte do agravo regimental e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 512482-RS(RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUFICIÊNCIA -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 745193-SC, AgRg no AREsp 616245-SC, AgRg no AREsp 576948-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1581554 AL 2016/0030311-3 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016AgInt no AREsp 853770 MG 2016/0021807-5 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:17/05/2016AgInt no AREsp 868494 SP 2016/0047062-2 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:19/05/2016
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