AgRg no AREsp 584144 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0238679-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 DO CPC. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não cabe agravo contra decisão que, com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).
3. A impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
4. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 584.144/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 DO CPC. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não cabe agravo contra decisão que, com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).
3. A impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
4. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 584.144/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00543 PAR:00007 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, §7°, I DO CPC -NÃO CABIMENTO DE AGRAVO) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 677-RS(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1397182-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 610840 SC 2014/0290683-0
Decisão:06/06/2017
DJe DATA:16/06/2017AgInt no AREsp 920974 PR 2016/0139077-6 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:16/03/2017AgInt no AREsp 881785 RJ 2016/0083896-4 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:06/09/2016
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