AgRg no AREsp 584451 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0239796-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR. PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência permite ao tribunal de origem e ao relator de agravo em recurso especial, no exame de admissibilidade do especial, que enfrentem o próprio mérito da violação de determinado dispositivo legal, não se podendo falar em invasão da competência de órgão colegiado do STJ.
2. A decisão agravada demonstrou detalhadamente que, desde os cálculos iniciais, passando pela impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão jurídica girou em torno, exclusivamente, dos juros de mora. Igualmente, na petição do agravo de instrumento, não foi questionado o índice correto a ser adotado na atualização monetária, o que afasta a obrigação de o tribunal de origem decidir a referida questão e descaracteriza a tese de afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC.
3. Carente de prequestionamento o tema pertinente à incidência da TR como índice de correção monetária, veda-se a esta Corte o julgamento da referida matéria em seu mérito, seja com base na contrariedade aos arts. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, 12 da Lei n. 8.177/1991, seja pela divergência jurisprudencial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 584.451/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR. PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência permite ao tribunal de origem e ao relator de agravo em recurso especial, no exame de admissibilidade do especial, que enfrentem o próprio mérito da violação de determinado dispositivo legal, não se podendo falar em invasão da competência de órgão colegiado do STJ.
2. A decisão agravada demonstrou detalhadamente que, desde os cálculos iniciais, passando pela impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão jurídica girou em torno, exclusivamente, dos juros de mora. Igualmente, na petição do agravo de instrumento, não foi questionado o índice correto a ser adotado na atualização monetária, o que afasta a obrigação de o tribunal de origem decidir a referida questão e descaracteriza a tese de afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC.
3. Carente de prequestionamento o tema pertinente à incidência da TR como índice de correção monetária, veda-se a esta Corte o julgamento da referida matéria em seu mérito, seja com base na contrariedade aos arts. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, 12 da Lei n. 8.177/1991, seja pela divergência jurisprudencial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 584.451/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - APRECIAÇÃO DE MÉRITO NA CORTE DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 637440-DF, AgRg no AREsp 478722-RS, AgRg no AgRg no AREsp 624404-SP, AgRg no AREsp 648286-RJ, AgRg no AREsp 658584-SP, AgRg no AREsp 571456-SP, AgRg no AREsp 252593-BA
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