AgRg no AREsp 584463 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0239837-6
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DE IMAGENS DE EVENTOS DESPORTIVOS. FINS JORNALÍSTICOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 584.463/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DE IMAGENS DE EVENTOS DESPORTIVOS. FINS JORNALÍSTICOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 584.463/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis
Felipe Salomão negando provimento ao agravo regimental, acompanhando
a relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Raul Araújo no mesmo sentido, a Quarta Turma, por
unanimidade negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão (voto-vista) e Raul Araújo (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] observo que o recurso não poderia ser acolhido sem
reexame de prova. As agravantes afirmam que a agravada explora
comercialmente, ou seja, sem caráter exclusivamente jornalístico,
imagens de partidas de futebol sobre as quais aquelas têm
exclusividade de transmissão. A respeito dessa premissa fática,
porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl.
1113): É incontroverso que os vídeos dos flagrantes de espetáculo
não ultrapassam a duração máxima que trata a lei. De fato o que se
viu é que o Apelado (UOL) atendeu às exigências do
§
2º do art. 42 da Lei n° 9.615/98, seja porque se limitou a exibir
flagrantes dos jogos sempre abaixo do percentual indicado (3%), seja
porque os vídeos tinham caráter jornalístico, limitando-se a exibir
os gols e/ou os lances principais de cada jogo,
acompanhados de comentários resumidos sobre o ocorrido.
Não se afastam essas conclusões em recurso especial, consoante
dispõe a Súmula 7 do STJ".
(VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...]o art. 42, § 2º, da Lei Pelé, ao admitir o flagrante de
espetáculo ou evento desportivo para fins jornalísticos e
educativos, deixa límpido ser possível a captura e armazenamento de
imagens - o que, pois, emerge claramente do fato de o dispositivo
aludir à possibilidade de divulgação de flagrantes, limitando-os à
percentual do total do evento, assim como da admissão da utilização
para fins educativos e culturais.
[...] vedar a utilização e armazenamento de lances -
pretéritos e atuais - significa, por via reflexa, tolher a
atividade profissional de veículos e profissionais da imprensa que
fazem uso de recursos visuais para elaborar e divulgar matérias
jornalísticas esportivas e de entretenimento (cultural), nos limites
permitidos pela lei, pois, como é cediço, constituem matéria-prima
para a confecção de reportagens e/ou comentários e
debates de temas esportivos em diversos veículos jornalísticos
(televisão, jornal, sites).
[...] Com efeito, o que o art. 42, § 2º, da lei Pelé, mesmo na
sua redação vigente, proíbe é 'a associação das imagens exibidas com
base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou
promoção comercial' - e não necessariamente a exploração de qualquer
uma dessas modalidades de marketing por concorrentes".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009615 ANO:1998***** LPELÉ-98 LEI PELÉ ART:00042 PAR:00002 INC:00002 INC:00003
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