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Jurisprudência


AgRg no AREsp 584463 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0239837-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DE IMAGENS DE EVENTOS DESPORTIVOS. FINS JORNALÍSTICOS. REEXAME DE PROVA. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 584.463/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão negando provimento ao agravo regimental, acompanhando a relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (voto-vista) e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] observo que o recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova. As agravantes afirmam que a agravada explora comercialmente, ou seja, sem caráter exclusivamente jornalístico, imagens de partidas de futebol sobre as quais aquelas têm exclusividade de transmissão. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 1113): É incontroverso que os vídeos dos flagrantes de espetáculo não ultrapassam a duração máxima que trata a lei. De fato o que se viu é que o Apelado (UOL) atendeu às exigências do § 2º do art. 42 da Lei n° 9.615/98, seja porque se limitou a exibir flagrantes dos jogos sempre abaixo do percentual indicado (3%), seja porque os vídeos tinham caráter jornalístico, limitando-se a exibir os gols e/ou os lances principais de cada jogo, acompanhados de comentários resumidos sobre o ocorrido. Não se afastam essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ". (VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...]o art. 42, § 2º, da Lei Pelé, ao admitir o flagrante de espetáculo ou evento desportivo para fins jornalísticos e educativos, deixa límpido ser possível a captura e armazenamento de imagens - o que, pois, emerge claramente do fato de o dispositivo aludir à possibilidade de divulgação de flagrantes, limitando-os à percentual do total do evento, assim como da admissão da utilização para fins educativos e culturais. [...] vedar a utilização e armazenamento de lances - pretéritos e atuais - significa, por via reflexa, tolher a atividade profissional de veículos e profissionais da imprensa que fazem uso de recursos visuais para elaborar e divulgar matérias jornalísticas esportivas e de entretenimento (cultural), nos limites permitidos pela lei, pois, como é cediço, constituem matéria-prima para a confecção de reportagens e/ou comentários e debates de temas esportivos em diversos veículos jornalísticos (televisão, jornal, sites). [...] Com efeito, o que o art. 42, § 2º, da lei Pelé, mesmo na sua redação vigente, proíbe é 'a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial' - e não necessariamente a exploração de qualquer uma dessas modalidades de marketing por concorrentes".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009615 ANO:1998***** LPELÉ-98 LEI PELÉ ART:00042 PAR:00002 INC:00002 INC:00003
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