AgRg no AREsp 584777 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0240389-4
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que a instituição bancária agiu no seu regular exercício de direito ao incluir os dados da correntista em cadastro desabonador em razão de dívida não paga. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. A correntista não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento consolidado nesta Corte. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 584.777/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que a instituição bancária agiu no seu regular exercício de direito ao incluir os dados da correntista em cadastro desabonador em razão de dívida não paga. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. A correntista não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento consolidado nesta Corte. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 584.777/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 193711-MS, AgRg no AgRg no AREsp 270719-MS, AgRg nos EDcl no AREsp 256878-MG