AgRg no AREsp 584790 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0240427-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n.
284/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu pela existência de excludentes de responsabilidade da recorrida, pois adotadas todas as cautelas que dela se poderia esperar para evitar o fortuito. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 584.790/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n.
284/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu pela existência de excludentes de responsabilidade da recorrida, pois adotadas todas as cautelas que dela se poderia esperar para evitar o fortuito. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 584.790/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 238177-MG(RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUDENTE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 94237-SP, AgRg no AgRg no REsp 1150507-CE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 717074 DF 2015/0123044-4 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:24/08/2015AgRg no REsp 1528952 RS 2015/0092637-0 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:29/06/2015
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