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Jurisprudência


AgRg no AREsp 585000 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0238878-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Não se declara nulidade sem efetiva demonstração dos prejuízos sofridos pela parte requerente. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de estar caracterizada a prescrição intercorrente, a reforma desse entendimento não pode ser levada a cabo em sede de recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.000/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] não há como se acolher a tese do agravante no sentido de que a solução da controvérsia é dada pelo caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91, uma vez que, no caso concreto, por se tratar de pretensão de recebimento de prestações vencidas, é caso de incidência do disposto no parágrafo único do mencionado art. 103. [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103 PAR:ÚNICO
Veja : (NULIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no REsp 1481334-RS
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