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Jurisprudência


AgRg no AREsp 585189 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0244509-2

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR EXPRESSIVO. COMPORTAMENTO DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. Hipótese em que se considerou, além do expressivo valor da res furtiva, representando cerca de 29% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, a circunstância de o agravante possuir inquérito por crime contra o patrimônio e ações penais em curso por desobediência, resistência, desacato e injúria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.189/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado à subtração de um para-choque de trator avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), cerca de 29% do valor do salário mínimo, devido à conduta reiterada.
Veja : (HABITUALIDADE DELITIVA - ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA -APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1445050-MG, AgRg no AREsp 565934-SP
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