AgRg no AREsp 585278 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0241523-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
333 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. VERIFICAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARATERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. A matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Todavia, como persistiu a omissão, deveria o agravante alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se incumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. O Tribunal a quo, com espeque nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, entendeu que a inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito constitui nítido abuso de direito, passível de reparação. A revisão de tal entendimento, no caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, nas relações contratuais, os juros de mora são devidos desde a citação, razão pela qual, no ponto, incide a Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 585.278/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
333 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. VERIFICAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARATERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. A matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Todavia, como persistiu a omissão, deveria o agravante alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se incumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. O Tribunal a quo, com espeque nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, entendeu que a inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito constitui nítido abuso de direito, passível de reparação. A revisão de tal entendimento, no caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, nas relações contratuais, os juros de mora são devidos desde a citação, razão pela qual, no ponto, incide a Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 585.278/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1385990-TO, AgRg no AREsp 417033-RJ(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 348057-ES(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - RELAÇÕES CONTRATUAIS - JUROS DE MORA -TERMO INICIAL - CITAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1373276-SP, AgRg no AREsp 687532-DF, AgRg no AREsp 387593-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 602765 RS 2014/0273732-0 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:16/10/2015AgRg no AREsp 582161 SP 2014/0235585-3 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:01/10/2015AgRg no AREsp 388712 DF 2013/0288572-7 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:24/09/2015
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