AgRg no AREsp 58549 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0170179-0
AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro.
2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. O termo a quo do prazo prescricional é a data em que o lesado tomou conhecimento da violação do seu direito, que, in casu, é a data da ciência do resultado final da demanda que lhe foi desfavorável em razão da conduta negligente do advogado contratado, que, por não ter promovido a citação dos fiadores nos autos de ação revisional de aluguéis, acabou por frustrar a execução da sentença cujos embargos foram julgados procedentes.
4. Rever as conclusões do acórdão proferido pelo Tribunal de origem quanto à existência de danos materiais demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 58.549/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro.
2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. O termo a quo do prazo prescricional é a data em que o lesado tomou conhecimento da violação do seu direito, que, in casu, é a data da ciência do resultado final da demanda que lhe foi desfavorável em razão da conduta negligente do advogado contratado, que, por não ter promovido a citação dos fiadores nos autos de ação revisional de aluguéis, acabou por frustrar a execução da sentença cujos embargos foram julgados procedentes.
4. Rever as conclusões do acórdão proferido pelo Tribunal de origem quanto à existência de danos materiais demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 58.549/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO) STJ - REsp 1257387-RS, REsp 1346489-RS, REsp 1103658-RN
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