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Jurisprudência


AgRg no AREsp 585588 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0241816-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, DO CPC NÃO VERIFICADA. NOTA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. AVAL. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, é facultado ao relator negar-lhe seguimento monocraticamente (art. 557, caput, do CPC), sendo certo que a interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado de todas as questões suscitadas no apelo, suprindo eventual violação do referido dispositivo legal. Precedentes. 2. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. A Nota de Crédito Rural é uma das modalidades de Cédula de Crédito Rural, conforme art. 9º, IV, do Decreto-Lei n. 167/1967. 4. É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Nota de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 585.588/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/10/2014
Data da Publicação : DJe 30/10/2014
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 585588-MS que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 ART:00557LEG:FED DEL:000167 ANO:1967 ART:00060 PAR:00003
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO - JURISPRUDÊNCIADOMINANTE) STJ - AgRg no REsp 936536-ES, AgRg no AREsp 498280-RJ(NOTA DE CRÉDITO RURAL - MODALIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL) STJ - AgRg no AREsp 80156-PE(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO -NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 394596-MS, AgRg no AREsp 332306-SP, AgRg no AREsp 467509-PR, REsp 1353244-MS, AgRg no AREsp 164616-MS, REsp 599545-SP
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