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Jurisprudência


AgRg no AREsp 585715 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0240899-6

Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que, de acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ e do STF. 2. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial. 3. Não há que se falar em sobrestamento do recurso especial que aponta violação à lei federal, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que obste o processamento do apelo nobre. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 585.715/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00112 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL - TERMO INICIAL - DATADO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 585029-DF, AgRg no AREsp 477315-DF STF - ARE-AGR 764385, RE-AGR 771598
Sucessivos : AgRg no AREsp 585715 DF 2014/0240899-6 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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