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Jurisprudência


AgRg no AREsp 585779 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0227477-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de Origem, que consignou não estar configurado o regime de trabalho em economia familiar, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 585.779/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1347369-SC, AgRg no AREsp 584547-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 216781 RS 2012/0169768-9 Decisão:10/02/2015 DJe DATA:20/02/2015
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