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Jurisprudência


AgRg no AREsp 585834 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0240630-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 418 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA E ALFIM REJEITADOS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PARADIGMAS QUE DERAM ORIGEM AO VERBETE N. 418/STJ NÃO TÊM CORRELAÇÃO COM A SITUAÇÃO FÁTICA ESTABELECIDA NO CASO. 1. A ratificação de recurso especial interposto antes do julgamento de embargos declaratórios opostos pela parte adversa e alfim rejeitados, somente deve ser exigida na hipótese em que o decisum superveniente tenha tido o condão de influenciar ou modificar o resultado anterior. Cuida-se de formalismo excessivo exigir da parte ratificação do especial após julgamento no qual se rejeitam os aclaratórios opostos, porque para esta o acórdão já estava perfeito, assim como de obrigação esvaziada de fundamentação lógica ante a ausência de necessidade de modificação daquela peça recursal. Orientação jurisprudencial do próprio Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não se pode fazer incidir analogicamente a Súmula n. 418/STJ. Após análise das decisões que deram origem aludido verbete sumular, tem-se que os casos julgados não têm correlação com a situação fática estabelecida no presente feito. Naqueles o verbete em comento encaixava-se perfeitamente à situação, porquanto interposto recurso especial antes da publicação de acórdão que julgou aclaratórios opostos pela parte contrária ou pela própria parte, sem posterior ratificação, o que implica, ex vi da ratio da Súmula, na sua extemporaneidade. Na hipótese em debate, contudo, enquanto a defesa se insurgiu via especial contra acórdão de mérito, o qual, inclusive, já havia transitado em julgado para acusação, o Ministério Público recorreu - agravo interno - de decisão monocrática que determinou a reabertura de prazo. 3. Acresça-se, ainda, que o acusado foi absolvido em primeiro grau das imputações formuladas na denúncia e condenado em sede de apelação ministerial à severa reprimenda, sendo, portanto, razoável a superação do óbice contido no Enunciado n. 418/STJ a fim de examinar o recurso especial, à luz dos princípios que regem hodiernamente o Direito Penal, no qual se busca a maior aproximação com a verdade real e o máximo de efetivação da Justiça Social, assim como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, considerando que em debate direito fundamental, qual seja, a liberdade de locomoção. 4. Agravo regimental provido para, afastada a incidência do Verbete n. 418 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso especial. (AgRg no AREsp 585.834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) dando provimento ao agravo, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...]é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, não distinguindo esta Corte - majoritariamente - a parte que interpôs o recurso ou a matéria nele tratada". "[...]no momento da interposição do recurso especial, ainda havia um pronunciamento pendente no Tribunal Regional Federal da 3º Região. Em tais circunstâncias, a orientação jurisprudencial que prevalece nesta Corte é a de que, independentemente da matéria tratada no recurso interposto pela parte contrária e ainda que não tenha havido modificação do julgado, persiste a necessidade de ratificação posterior, nos termos da Súmula 418/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja : (PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSADESPROVIDOS - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STF - ARE 676280-SP, RE-ED 594481(PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSADESPROVIDOS - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1203679-SP(VOTO VENCIDO - PROCESSO CIVIL - RECURSO INTERPOSTO ANTES DAPUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SÚMULA 418 DO STJ) STJ - EDcl no REsp 1450020-SP, AgRg no REsp 962390-RS(VOTO VENCIDO - PROCESSO CIVIL - RECURSO INTERPOSTO ANTES DAPUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS) STJ - AgRg no AREsp 576281-BA, AgRg no AREsp 486621-RJ
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