AgRg no AREsp 586077 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0246683-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
SUMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI N.
11.343/2006. RECURSO NÃO PROVIDO..
1. Deve ser mantida a decisão agravada, no que tange aos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, para afastar a conclusão motivada do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial também não comporta seguimento quanto à pretendida aplicação do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, por estar em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que a condenação pelo delito de associação para o tráfico evidencia a dedicação do acusado à atividade criminosa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 586.077/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
SUMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI N.
11.343/2006. RECURSO NÃO PROVIDO..
1. Deve ser mantida a decisão agravada, no que tange aos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, para afastar a conclusão motivada do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial também não comporta seguimento quanto à pretendida aplicação do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, por estar em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que a condenação pelo delito de associação para o tráfico evidencia a dedicação do acusado à atividade criminosa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 586.077/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - SÚMULA N.7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 567356-MT, AgRg no AREsp 615871-SP(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE -INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 421551-SP
Mostrar discussão