AgRg no AREsp 586371 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0243089-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise do alegado cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu ser devida a indenização securitária, pois a recorrente não demonstrou o estado de embriaguez do segurado no momento do acidente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 586.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise do alegado cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu ser devida a indenização securitária, pois a recorrente não demonstrou o estado de embriaguez do segurado no momento do acidente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 586.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROVA - ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E DA NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃOPELO MAGISTRADO) STJ - REsp 1175616-MT
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 902592 SP 2016/0096352-0 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:08/09/2016
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