AgRg no AREsp 586402 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0243260-0
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, relatado pela Ministra Eliana Calmon, firmou entendimento de que é "taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para o efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres".
3. O aresto consignou que os serviços discutidos nos autos se inserem naqueles que fazem parte da lista anexa do ISS, não havendo como se analisar a tese recursal sem a incursão na seara probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 586.402/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, relatado pela Ministra Eliana Calmon, firmou entendimento de que é "taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para o efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres".
3. O aresto consignou que os serviços discutidos nos autos se inserem naqueles que fazem parte da lista anexa do ISS, não havendo como se analisar a tese recursal sem a incursão na seara probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 586.402/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA TAXATIVA) STJ - REsp 1111234-PR (RECURSO REPETITIVO)(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EREsp 134108-DF
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