AgRg no AREsp 586430 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0243342-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 558 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Não há de se cogitar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada dentro dos lindes da controvérsia posta nos autos, tendo o Tribunal local examinado as questões necessárias à sua solução, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.
2. O acórdão entendeu como não constatada a excepcionalidade prevista no art. 558 do CPC/73, a ensejar a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida na ação de despejo por denúncia vazia. Sua revisão esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 586.430/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 558 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Não há de se cogitar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada dentro dos lindes da controvérsia posta nos autos, tendo o Tribunal local examinado as questões necessárias à sua solução, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.
2. O acórdão entendeu como não constatada a excepcionalidade prevista no art. 558 do CPC/73, a ensejar a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida na ação de despejo por denúncia vazia. Sua revisão esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 586.430/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA - REEXAME -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1479117-DF
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