AgRg no AREsp 586431 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0243356-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE GALERIAS PLUVIAIS, NAS RUAS DO DISTRITO DE GUARAVERA, QUE ACARRETOU DANOS NA PROPRIEDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida nos artigos arts. 283, 331, I, e 396 do CPC. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Não houve, ademais, o pedido de enfrentamento de tais alegações, nos Embargos Declaratórios opostos ao acórdão recorrido.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a omissão da Municipalidade na construção de galerias pluviais foi fator determinante para o processo de erosão do solo da propriedade do autor", e que "a área atingida pela erosão era plenamente cultivável e o descaso da Prefeitura Municipal em atender às solicitações da parte autora foi responsável pelo agravamento da situação". Concluiu, ainda, que "não merece prosperar a alegação recursal de culpa exclusiva da vítima, visto que os danos à propriedade foram causados primeiramente, pela ausência de galerias pluviais no Distrito de Guaravera, e em segundo lugar pela ação da Prefeitura ao, na tentativa de sanar o problema, ter aberto profundas valetas na propriedade e em seguida abandonado a obra por vários anos, acelerando o processo de erosão". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 586.431/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE GALERIAS PLUVIAIS, NAS RUAS DO DISTRITO DE GUARAVERA, QUE ACARRETOU DANOS NA PROPRIEDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida nos artigos arts. 283, 331, I, e 396 do CPC. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Não houve, ademais, o pedido de enfrentamento de tais alegações, nos Embargos Declaratórios opostos ao acórdão recorrido.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a omissão da Municipalidade na construção de galerias pluviais foi fator determinante para o processo de erosão do solo da propriedade do autor", e que "a área atingida pela erosão era plenamente cultivável e o descaso da Prefeitura Municipal em atender às solicitações da parte autora foi responsável pelo agravamento da situação". Concluiu, ainda, que "não merece prosperar a alegação recursal de culpa exclusiva da vítima, visto que os danos à propriedade foram causados primeiramente, pela ausência de galerias pluviais no Distrito de Guaravera, e em segundo lugar pela ação da Prefeitura ao, na tentativa de sanar o problema, ter aberto profundas valetas na propriedade e em seguida abandonado a obra por vários anos, acelerando o processo de erosão". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 586.431/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS E MATERIAIS - AFASTAMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 621694-RS, AgRg no AREsp 559392-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 591822 DF 2014/0249137-5 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:02/06/2016AgRg no REsp 1239932 SC 2011/0041963-6 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:19/08/2015
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