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Jurisprudência


AgRg no AREsp 586453 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0243557-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO DO TÍTULO. REGULARIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Afirma a agravante que o Banco do Brasil era responsável pela cobrança do título, pretendendo demonstrar, com a produção de provas, a responsabilidade exclusiva da instituição financeira pelo protesto indevido. Ocorre que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de endosso-mandato, a responsabilidade do banco e do mandante é solidária. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, pois a produção da prova em nada alteraria o resultado da demanda. 3. O Tribunal de origem entendeu que o pagamento do título se deu na forma correta, já que é pagável em qualquer instituição financeira. Assim, acolher a tese da agravante, no sentido de que o pagamento teria sido feito de forma não prevista, demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A análise da ocorrência de sucumbência recíproca não leva em conta apenas o número de pedidos que foram ou não acolhidos, mas sim a proporcionalidade do decaimento, ou seja, no quanto autor e réu foram vencidos e vencedores. Assim, o Tribunal, ao considerar a proporcionalidade do decaimento para fixar os percentuais de sucumbência (25% e 75%), não se afasta da regra do art. 21, caput, do CPC/73. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 586.453/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - RESPOSTA ÀS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 552065-PE, AgRg no REsp 1181273-PB(ENDOSSO-MANDATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DOMANDANTE) STJ - AgRg no AREsp 698938-SC
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