AgRg no AREsp 586512 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0243727-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 586.512/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 586.512/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"A verificação dos requisitos para o deferimento ou
indeferimento de medidas liminares decorre da análise das
circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame, como de conhecimento
geral, é vedado nesta seara recursal, pela aplicação da Súmula nº 7
do Superior Tribunal de Justiça".
"[...] em relação à necessidade de depósito em razão da
existência ou não de valores incontroversos, verifica-se que as
conclusões do tribunal de origem acerca do tema decorreram
inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório
carreado aos autos [...].
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão
recursal demandaria [...] o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da
via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior
Tribunal".
"[...] consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto ela alínea 'a', quanto pela alínea 'c' do
permissivo constitucional [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LIMINAR - REQUISITOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1446765-PR, AgRg no AREsp 37099-SP(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ - ALÍNEA "A" -ALÍNEA "C") STJ - REsp 765505-SC
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