AgRg no AREsp 586516 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0216962-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. "A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura." (cf. AgRg no REsp 1257779/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014).
2. A ausência de demonstração de como se deu a alegada violação aos dispositivos legais arrolados nas razões do reclamo inviabiliza a compreensão da controvérsia e, por sua vez, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso especial no particular, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 586.516/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. "A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura." (cf. AgRg no REsp 1257779/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014).
2. A ausência de demonstração de como se deu a alegada violação aos dispositivos legais arrolados nas razões do reclamo inviabiliza a compreensão da controvérsia e, por sua vez, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso especial no particular, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 586.516/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] os alimentos, via de regra, podem ser adimplidos em
pecúnia ou na forma de hospedagem e sustento, de acordo com o que
for convencionado entre as partes.
Assim, a realização de gastos diversos, sem a concordância
expressa da outra parte pela compensação, não exime o pagamento em
pecúnia estabelecido na ação de alimentos".
"[...] o Tribunal de origem concluiu, com base em todo o acervo
fático probatório, que os valores pagos pelo agravante em despesas
outras constituíram mera liberalidade sua. Ademais, a Corte de
origem também consignou não se poder falar, in casu, em anuência
tácita dos recorridos, pelo que não autorizou a compensação com os
créditos de alimentos devidos aos alimentandos.
Outrossim, ressalta-se que, consoante consignado pela Corte
local, o ora agravante já havia se comprometido a custear, além da
pensão alimentícia fixada, as despesas (gastos com motorista, babá e
IPTU) que ora quer ver compensadas com os valores dos alimentos
devidos.
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria
imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o
que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal
de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial".
"[...] esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que
a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(ALIMENTOS ARBITRADOS EM PECÚNIA - COMPENSAÇÃO COM PARCELAS PAGAS INNATURA) STJ - AgRg no REsp 1257779-MG, RHC 35291-MG, REsp 1287950-RJ, REsp 982857-RJ(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO DASÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1160541-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 535191 SC 2014/0149774-7 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:13/05/2016
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