AgRg no AREsp 586653 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0247649-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO E NOVO JULGAMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE VIA FAX. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Embora admitida a interposição de recursos via fax, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação dos originais em até 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 2º da Lei n. 9.800/99.
2. O agravo regimental foi interposto tempestivamente, via fac-símile, contudo, os originais foram protocolizados a destempo, situação que enseja o não conhecimento do recurso.
RECURSO ENVIADO POR CORREIO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFERIÇÃO. DATA DO CARIMBO DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que a verificação da tempestividade recursal é feita com base no carimbo do protocolo da Secretaria do Tribunal.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO INTEMPESTIVA DO PROTOCOLO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA SECRETARIA JUDICIÁRIA.
1. É certo que a parte não pode ser responsabilizada por erro/culpa exclusiva do Tribunal, contudo, no caso, não há nos autos qualquer certidão da Secretaria Judiciária no sentido de que o protocolo tenha sido realizado em momento posterior à entrega da petição no Tribunal, situação que poderia ensejar, em tese, a tempestividade recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 586.653/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO E NOVO JULGAMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE VIA FAX. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Embora admitida a interposição de recursos via fax, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação dos originais em até 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 2º da Lei n. 9.800/99.
2. O agravo regimental foi interposto tempestivamente, via fac-símile, contudo, os originais foram protocolizados a destempo, situação que enseja o não conhecimento do recurso.
RECURSO ENVIADO POR CORREIO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFERIÇÃO. DATA DO CARIMBO DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que a verificação da tempestividade recursal é feita com base no carimbo do protocolo da Secretaria do Tribunal.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO INTEMPESTIVA DO PROTOCOLO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA SECRETARIA JUDICIÁRIA.
1. É certo que a parte não pode ser responsabilizada por erro/culpa exclusiva do Tribunal, contudo, no caso, não há nos autos qualquer certidão da Secretaria Judiciária no sentido de que o protocolo tenha sido realizado em momento posterior à entrega da petição no Tribunal, situação que poderia ensejar, em tese, a tempestividade recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 586.653/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - AFERIÇÃO - DATA DO CARIMBO DO PROTOCOLONA SECRETARIA DO TRIBUNAL) STJ - AgRg no AgRg no HC 269291-MG, AgRg no Ag 1361095-BA, AgRg no AREsp 420868-SP(PROTOCOLO NA PETIÇÃO DO RECURSO APÓS CHEGADA DOS AUTOS NO TRIBUNAL- AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA SECRETARIA JUDICIÁRIA) STJ - HC 222370-SP
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