main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 586702 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0245120-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSÃO EM NOME DE ADVOGADO NÃO HABILITADO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 563 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RELATIVO A ALGUNS DELITOS. 1. A defesa não logrou demonstrar a suscitada nulidade na publicação da decisão de inadmissão, que, ademais, só foi alegada no recurso de agravo regimental, tendo deixado de aduzi-la em diversas oportunidades, em especial nos fundamentos do próprio agravo em recurso especial. Tal circunstância é incompatível com o argumento de ocorrência de prejuízo, não havendo nulidade a ser declarada, na forma do art. 563 do CPP. 2. Considerando que o prazo prescricional mínimo incidente nas penas aplicadas ao agravante Vladimir Reis pela sentença publicada em 30 de março de 2005 é superior a 8 (oito) anos e o trânsito em julgado da condenação se deu em 19/07/2011, não há que se falar em prescrição. 3. Reconhecimento de erro material na indicação das condenações do embargante Gilvan Pomponet, que demanda correção (para quatro condutas de tortura simples, uma de tortura qualificada pelo resultado e uma de formação de quadrilha). 4. Tal ajuste implica o reconhecimento da prescrição dos crimes de tortura simples e formação de quadrilha, uma vez que o prazo referido no art. 109, IV, do Código Penal transcorreu antes do julgamento dos últimos embargos de declaração opostos no Tribunal baiano. 5. Agravo regimental desprovido. Embargos de declaração do réu Vladimir Reis rejeitados. Aclaratórios de Gilvan Pomponet providos, para, com efeitos infringentes, reconhecer a prescrição dos delitos de tortura simples e formação de quadrilha. (AgRg no AREsp 586.702/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, rejeitar os embargos de declaração de Vladimir Reis de Oliveira e acolher os embargos de declaração opostos por Gilvan Pomponet da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00001
Mostrar discussão