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Jurisprudência


AgRg no AREsp 586937 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0219412-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. 1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 2. A posterior publicação da ata de julgamento não serve para alterar a data de início da contagem do prazo recursal, uma vez que, nos termos da legislação processual civil, o prazo tem início da data publicação do acórdão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 586.937/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : STJ - EDcl nos EREsp 735329-RJ, AgRg no AREsp 188957-SP