main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 586975 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0248168-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 412 DO STJ. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, a Primeira Seção, submetendo seu entendimento à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou que, "não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002". 2. No mesmo sentido, tem-se a Súmula n. 412 desta Corte Superior: "[a] ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil". 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 586.975/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000412
Veja : STJ - REsp 1113403-RJ (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão