AgRg no AREsp 587024 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0244779-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI DO CARGO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "com efeito, importa esclarecer, como cediço, que para a configuração do abandono de cargo deve-se apurar o animus abandonandi, o que não se revela no caso concreto." (fl. 407, e-STJ).
3. A pretensão do agravante, em ver reanalisados os depoimentos colhidos em procedimento administrativo e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou demonstrado o animus abandonandi do recorrente a justificar a aplicação de pena de demissão por abandono de cargo, demanda reexame de matéria fática, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 587.024/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI DO CARGO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "com efeito, importa esclarecer, como cediço, que para a configuração do abandono de cargo deve-se apurar o animus abandonandi, o que não se revela no caso concreto." (fl. 407, e-STJ).
3. A pretensão do agravante, em ver reanalisados os depoimentos colhidos em procedimento administrativo e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou demonstrado o animus abandonandi do recorrente a justificar a aplicação de pena de demissão por abandono de cargo, demanda reexame de matéria fática, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 587.024/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1503458 SC 2014/0331965-0 Decisão:24/03/2015
DJe DATA:31/03/2015
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