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Jurisprudência


AgRg no AREsp 587024 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0244779-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI DO CARGO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "com efeito, importa esclarecer, como cediço, que para a configuração do abandono de cargo deve-se apurar o animus abandonandi, o que não se revela no caso concreto." (fl. 407, e-STJ). 3. A pretensão do agravante, em ver reanalisados os depoimentos colhidos em procedimento administrativo e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou demonstrado o animus abandonandi do recorrente a justificar a aplicação de pena de demissão por abandono de cargo, demanda reexame de matéria fática, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.024/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1503458 SC 2014/0331965-0 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:31/03/2015
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