AgRg no AREsp 587041 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0232144-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n.
322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).
2. "O foro competente para execução de alimentos é o foro do domicílio ou residência do alimentando, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido proferida em foro diverso. A competência prevista no art. 100, II, do CPC prevalece sobre a prevista no art.
575, II, do CPC. (REsp N. 436.251/MG, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2005, DJ 29/8/2005).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 587.041/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n.
322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).
2. "O foro competente para execução de alimentos é o foro do domicílio ou residência do alimentando, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido proferida em foro diverso. A competência prevista no art. 100, II, do CPC prevalece sobre a prevista no art.
575, II, do CPC. (REsp N. 436.251/MG, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2005, DJ 29/8/2005).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 587.041/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00100 INC:00002 ART:00575 INC:00002
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 322510-BA, AgRg no AREsp 400904-MS, AgRg no AREsp 420451-RJ(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - FORO COMPETENTE) STJ - REsp 436251-MG, REsp 436251-MG, CC 114461-SP, REsp 223207-MG, REsp 24045-RJ
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