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Jurisprudência


AgRg no AREsp 587051 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0245105-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3. A questão acerca da possibilidade de compensação dos honorários (art. 21 do CPC) não foi discutida pelo Tribunal de origem, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula deste Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 587.051/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR FIXADO) STJ - AgRg no AREsp 628514-PR, AgRg no AREsp 527734-SP
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