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Jurisprudência


AgRg no AREsp 587132 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0245043-1

Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PACIENTE DE NOSOCÔMIO (SUICÍDIO). FALTA DO DEVER DE VIGILÂNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. REFORMA. SÚMULA 7, DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço do nosocômico, que veio a resultar na morte por suicídio de paciente ali internada. A reforma de tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, atraindo o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 2. É possível a intervenção desta Corte para alterar o valor da reparação por dano moral, quando esta se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não ocorre, no caso dos autos, em que aludida verba foi fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.132/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 74.640,00 (setenta e quatro mil seiscentos e quarenta reais) para cada um dos autores.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DE MÃE E ESPOSA - VALORDE INDENIZAÇÃO - PATAMAR RAZOÁVEL - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1206371-AM, AgRg no AREsp 604755-DF, REsp 1119962-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DASÚMULA 7) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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