AgRg no AREsp 587163 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0245114-9
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela ora recorrente, visando obstar Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, ora recorrido, arguindo a nulidade do Auto de Infração lavrado pela fiscalização ambiental estadual, em razão de infração ambiental cometida em desacordo com a Lei Estadual 3.467/2000, consubstanciada no "lançamento de efluentes líquidos no rio Canudo, com material particulado, causando degradação ambiental e modificação nas condições hidrográficas ou superficiais do corpo receptor".
2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Ocorre que a tese não se sustenta, já que restou plenamente demonstrado, nos autos do processo administrativo, em apenso, que a atividade causadora do dano ambiental foi, de fato, desempenhada pela apelante, que possuía uma filial em funcionamento no endereço indicado no Auto de Infração" (fl. 394, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Darcy Santana Vitobello, que bem analisou a questão: "O Tribunal a quo, contudo, entendeu que, em pese a existência de erro material no auto de infração, justificada pela semelhança das denominações, comprovou-se, nos autos, que o dano ao meio ambiente decorreu da atividade exercida pela recorrente, o que confirma a sua legitimidade passiva ad causam" (fls. 471-476).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 587.163/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela ora recorrente, visando obstar Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, ora recorrido, arguindo a nulidade do Auto de Infração lavrado pela fiscalização ambiental estadual, em razão de infração ambiental cometida em desacordo com a Lei Estadual 3.467/2000, consubstanciada no "lançamento de efluentes líquidos no rio Canudo, com material particulado, causando degradação ambiental e modificação nas condições hidrográficas ou superficiais do corpo receptor".
2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Ocorre que a tese não se sustenta, já que restou plenamente demonstrado, nos autos do processo administrativo, em apenso, que a atividade causadora do dano ambiental foi, de fato, desempenhada pela apelante, que possuía uma filial em funcionamento no endereço indicado no Auto de Infração" (fl. 394, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Darcy Santana Vitobello, que bem analisou a questão: "O Tribunal a quo, contudo, entendeu que, em pese a existência de erro material no auto de infração, justificada pela semelhança das denominações, comprovou-se, nos autos, que o dano ao meio ambiente decorreu da atividade exercida pela recorrente, o que confirma a sua legitimidade passiva ad causam" (fls. 471-476).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 587.163/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 503536-RS, AgRg no AREsp 539271-SP, AgRg no AREsp 370812-PE
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