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Jurisprudência


AgRg no AREsp 587588 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0245485-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há como analisar a tese defendida pela parte recorrente, objetivando o reconhecimento da legalidade da interrupção do serviço, pois tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, porquanto, segundo expressamente consignado pelo Tribunal de origem, restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço. Ademais, ressaltou o acórdão recorrido que a concessionária não logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações. Incidência da Súmula 7/STJ. II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, o Tribunal de origem, em face das circunstâncias fáticas do caso, majorou o valor fixado pela sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que não merece reforma, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 507.156/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 427.103/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 587.588/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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