AgRg no AREsp 587615 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0242220-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA.
INAPLICABILIDADE.
No caso, imputa-se ao paciente o furto de objetos cujo valor - R$ 290, 00 (duzentos e noventa reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a quase a metade do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes).
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 587.615/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA.
INAPLICABILIDADE.
No caso, imputa-se ao paciente o furto de objetos cujo valor - R$ 290, 00 (duzentos e noventa reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a quase a metade do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes).
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 587.615/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de objetos no
valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), quase metade do valor
do salário mínimo.
Veja
:
(FURTO SIMPLES - VALOR NÃO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1394791-RS, AgRg no AREsp 562354-RJ
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