AgRg no AREsp 587691 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0245552-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o agravante, quando da interposição do agravo, deve apresentar todas as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, a agravante não juntou cópia da procuração dos advogados da parte que figurava como litisconsorte passivo no agravo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 587.691/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o agravante, quando da interposição do agravo, deve apresentar todas as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, a agravante não juntou cópia da procuração dos advogados da parte que figurava como litisconsorte passivo no agravo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 587.691/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1347506-MG, EDcl no REsp 1508909-MG, AgRg no Ag 1161437-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 563707 PR 2014/0184296-0 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:10/02/2016
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