AgRg no AREsp 587760 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0245788-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DOS DADOS DA EMPRESA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ASTREINTES E LIMITES. REVISÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 100,00 (cem reais) da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461, § 4º, do CPC), depois de transcorrido o prazo hábil sem que o intimado realizasse o determinado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. É possível alterar o valor da multa diária por descumprimento judicial apenas nos casos em que o valor arbitrado se tornar irrisório ou exorbitante (art. 461, § 6º, do CPC), situação que não se faz presente.
3. Ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao fixarem como patamar superior o valor da causa, adotaram solução moderada.
4. A instituição bancária não apresentou argumento novo capaz de modificar as conclusões alvitradas, que se apoiaram em entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 587.760/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DOS DADOS DA EMPRESA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ASTREINTES E LIMITES. REVISÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 100,00 (cem reais) da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461, § 4º, do CPC), depois de transcorrido o prazo hábil sem que o intimado realizasse o determinado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. É possível alterar o valor da multa diária por descumprimento judicial apenas nos casos em que o valor arbitrado se tornar irrisório ou exorbitante (art. 461, § 6º, do CPC), situação que não se faz presente.
3. Ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao fixarem como patamar superior o valor da causa, adotaram solução moderada.
4. A instituição bancária não apresentou argumento novo capaz de modificar as conclusões alvitradas, que se apoiaram em entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 587.760/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 100,00 (cem reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 516526-DF, AgRg no AREsp 606005-SC, AgRg no AREsp 578900-SC, AgRg no AREsp 417437-PR
Mostrar discussão