AgRg no AREsp 587867 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0250882-9
PENAL E PROCESSUAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa à lei federal, situação que não ocorre na espécie, tendo em vista que o grau de reprovabilidade da conduta do réu excedeu o ordinário, não só pelo resultado, mas pela inobservância das regras de trânsito.
Há o preenchimento satisfatório dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal quando a peça acusatória expõe, ainda que de forma concisa, as circunstâncias do crime, a qualificação do acusado e a tipificação da conduta.
De acordo com entendimento já pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, nos casos em que esta é condicionada àquela manifestação, prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da parte interessada.
Inviável, em sede de recurso especial, a análise de questões que demandem o revolvimento de matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
Nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta ao recorrente transcrever trechos de ementas dos julgados apontados como paradigmas, sendo necessária a realização do cotejo analítico, a fim de evidenciar a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre os julgados confrontados.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 587.867/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa à lei federal, situação que não ocorre na espécie, tendo em vista que o grau de reprovabilidade da conduta do réu excedeu o ordinário, não só pelo resultado, mas pela inobservância das regras de trânsito.
Há o preenchimento satisfatório dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal quando a peça acusatória expõe, ainda que de forma concisa, as circunstâncias do crime, a qualificação do acusado e a tipificação da conduta.
De acordo com entendimento já pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, nos casos em que esta é condicionada àquela manifestação, prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da parte interessada.
Inviável, em sede de recurso especial, a análise de questões que demandem o revolvimento de matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
Nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta ao recorrente transcrever trechos de ementas dos julgados apontados como paradigmas, sendo necessária a realização do cotejo analítico, a fim de evidenciar a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre os julgados confrontados.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 587.867/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(REEXAME DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1430241-RO, HC 252043-SP, AgRg no AREsp 259798-SP(DENÚNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1318398-SC(REPRESENTAÇÃO - RIGOR FORMAL) STJ - HC 253555-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 2371-PR(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 545871-SP
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