AgRg no AREsp 587889 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0243890-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO REBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Deixando o agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o especial, acertada se mostra a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Tendo a Corte estadual, com base nos elementos constantes dos autos, entendido desnecessária a quebra do sigilo bancário pretendida pela defesa, a reversão dessa conclusão em sede de recurso especial exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 587.889/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO REBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Deixando o agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o especial, acertada se mostra a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Tendo a Corte estadual, com base nos elementos constantes dos autos, entendido desnecessária a quebra do sigilo bancário pretendida pela defesa, a reversão dessa conclusão em sede de recurso especial exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 587.889/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 979671 SP 2016/0235096-2 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017AgRg no AREsp 989965 SP 2016/0254848-2 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017AgRg no AREsp 548613 PR 2014/0181449-6 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:16/11/2015
Mostrar discussão