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Jurisprudência


AgRg no AREsp 588029 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0233587-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ARRIMO DE FAMÍLIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. REVERSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria de fato, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 588.029/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 526804-MS, AgRg no AREsp 512403-PE, AgRg no REsp 1335597-MS, AgRg no AREsp 505834-RS
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