AgRg no AREsp 588322 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0246516-2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, referente ao limite etário para ingresso na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, à luz das exigências previstas no Edital do certame e na Lei Estadual Complementar 108/2008, entendendo inaplicável a Lei Estadual Complementar 256/2013, em face do princípio tempus regit actum. A alegada ofensa aos arts. 1º, 2º, § 1º, da LINDB seria reflexa, pois a eventual reforma do acórdão recorrido demandaria a análise dos aludidos diplomas locais e a interpretação das cláusulas editalícias, providência vedada, em Recurso Especial, conforme as Súmulas 280/STF, aplicada por analogia, e 5/STJ.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 588.322/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, referente ao limite etário para ingresso na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, à luz das exigências previstas no Edital do certame e na Lei Estadual Complementar 108/2008, entendendo inaplicável a Lei Estadual Complementar 256/2013, em face do princípio tempus regit actum. A alegada ofensa aos arts. 1º, 2º, § 1º, da LINDB seria reflexa, pois a eventual reforma do acórdão recorrido demandaria a análise dos aludidos diplomas locais e a interpretação das cláusulas editalícias, providência vedada, em Recurso Especial, conforme as Súmulas 280/STF, aplicada por analogia, e 5/STJ.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 588.322/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005LEG:EST LCP:000108 ANO:2008 UF:PELEG:EST LCP:000256 ANO:2013 UF:PE
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1490978-DF
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