AgRg no AREsp 588645 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0247315-1
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. CITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA.
INÍCIO. CONTAGEM. PRAZO. PLURALIDADE. RÉUS. JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO CUMPRIDO. OBSERVÂNCIA. ART. 241, III, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "O art. 241 do CPC estipula, em seus vários incisos, diversas regras para a definição do termo inicial dos prazos processuais, traçando, dentre elas, uma específica, contida em seu inciso III, para as situações em que, havendo "vários réus", o prazo deverá correr a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido" (REsp n. 1095514/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 14/10/2009).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 588.645/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. CITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA.
INÍCIO. CONTAGEM. PRAZO. PLURALIDADE. RÉUS. JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO CUMPRIDO. OBSERVÂNCIA. ART. 241, III, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "O art. 241 do CPC estipula, em seus vários incisos, diversas regras para a definição do termo inicial dos prazos processuais, traçando, dentre elas, uma específica, contida em seu inciso III, para as situações em que, havendo "vários réus", o prazo deverá correr a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido" (REsp n. 1095514/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 14/10/2009).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 588.645/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00241 INC:00003
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1315224-PR, REsp 995948-SC
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