AgRg no AREsp 588715 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0230780-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. CONSIGNATÓRIA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 462 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. Para se entender pela existência de interesse de agir da recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato entabulado entre as partes, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 588.715/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. CONSIGNATÓRIA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 462 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. Para se entender pela existência de interesse de agir da recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato entabulado entre as partes, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 588.715/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRETENSÃO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME) STJ - AgRg no Ag 1384382-MS, AgRg no AREsp 115892-RJ, AgRg no REsp 1462254-SC
Mostrar discussão