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Jurisprudência


AgRg no AREsp 588762 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0243922-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A teor da jurisprudência reiterada do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar os argumentos deduzidos no agravo em recurso especial, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula 182 deste Tribunal. 4. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no AREsp 588.762/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos agravos regimentais. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 376731-RJ(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no AREsp 254178-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 726387 DF 2015/0139614-0 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:30/09/2015AgRg no AREsp 568433 SP 2014/0216766-4 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:18/08/2015AgRg no AREsp 681762 RJ 2015/0060517-6 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:18/08/2015
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