AgRg no AREsp 588791 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0245449-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544, CPC/1973) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. É intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 544 do CPC/1973, aplicável à espécie.
2. Ainda que tenha sido protocolizada, dentro do prazo legal, a petição em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 588.791/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544, CPC/1973) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. É intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 544 do CPC/1973, aplicável à espécie.
2. Ainda que tenha sido protocolizada, dentro do prazo legal, a petição em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 588.791/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] consoante entendimento desta Corte, a tempestividade do
recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça é aferida
pelo protocolo da petição eletrônica, e não pela data da entrega da
petição física.
[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece, também, que é da parte recorrente a responsabilidade
pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(RECURSO JUDICIAL - TEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO DA PETIÇÃOELETRÔNICA) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1435023-RS, AgRg no REsp 1492465-SP, AgRg no AREsp 606136-SP, AgRg no AREsp 136386-MA
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